terça-feira, 20 de março de 2012

Notícias aos DJ's


Profissão de DJ poderá ser regulamentada - Curitiba on

Proposta idêntica foi aprovada pela Câmara em 2010, mas vetada por inconstitucionalidade pelo então presidente Lula.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3265/12, do Senado, que regulamenta a profissão de DJ (disc-jóquei). A proposta define dois tipos de profissionais: o DJ ou profissional de cabine de som DJ e o produtor DJ. Para as duas categorias, o texto exige registro profissional e fixa carga de trabalho em seis horas diárias e 30 semanais. Segundo o projeto, o profissional de cabine cria seleções de obras fixadas e de fonogramas, impressos ou não, organizando e dispondo seu conteúdo, executando essas seleções e divulgando-as ao público, por meio de aparelhos eletromecânicos ou eletrônicos ou por outro meio de reprodução. Já o produtor DJ manipula obras fonográficas, cria ou recria versões e executa montagens sonoras para a criação de obra inédita, originária ou derivada. Registro - A proposta estabelece que, para exercer a profissão, os DJs terão de se registrar previamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Para o registro, será exigido diploma ou certificado de curso profissionalizante de DJ. Os estrangeiros serão dispensados dessas exigências, desde que permaneçam no máximo 60 dias no PaísProfissionais que já atuem no mercado quando a lei for publicada poderão comprovar o exercício da atividade por meio de atestado de capacitação profissional fornecido pelo sindicato da categoria. Leia a íntegra desta matéria em Câmara dos DeputadosJULIO FILHO  http://www.silvafilho.org/2012/03/profissao-de-dj-podera-ser.html?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

quinta-feira, 15 de março de 2012

DubDirty Sensualize - Vibe Borney M - Daddy Cool Remix Produção DJ Mabruck




Uma Vibe que veio das antigas.Grupo Borney M bombou nas pista da era Disco.Daddy Cool 1976. Daddy Cool "é uma canção gravada pela banda euro disco Boney M. , sendo incluída no seu álbum de estreia Take The Heat Off Me . Foi um sucesso de 1976 e um grampo na discoteca com música e primeiro Boney M. 's hit no Reino Unido. Ele alcançou a posição # 6 nas paradas britânicas e # 65 no Estados Unidos Billboard Hot 100 . O single também chegou ao topo das paradas alemãs.
Foi o segundo Boney M. single, lançado mai 1976 sem fazer nenhum grande impacto no início. Não foi até um desempenho espetacular no Musikladen programa de TV em setembro que o single se tornou um hit, o topo no gráfico mais europeus, chegando a # 6 no Reino Unido e até mesmo traçar em os EUA e alcançando o Top 20 no Canadá. Ele provou ser o grande avanço "Daddy Cool" foi um recorde gimmick novidade com uma introdução, incomum percussivo pelo produtor Frank Farian fazendo rítmica "tic-tic-tic e jogando em seus dentes com um lápis . Farian voz característica de profundo canto: "Ela é louca como um tola ..." e é atendida pelas vozes brilhantes de Liz Mitchell e Marcia Barrett : "... o que sobre ele Daddy Cool". O baixo riff entra em ação e constrói com o tema instrumental seguido do repetitivo, rima -como verso e refrão duas vezes. A canção quebra para baixo em uma passagem falada por Farian antes ele vai voltar para o riff de baixo e repete o verso e refrão pela última vez. Com a sua ligeiramente hipnótico bassline, repetitivo e cordas e também repetitivas, brilhantes vocais femininos, a pista é muito típica de meados dos anos setenta "Munique discoteca".
Boney M é um grupo de disco' music europeu, que teve um grande sucesso durante os anos 70. Foi criado pelo produtor alemão Frank Farian em 1976, e era composto por quatro artistas das Índias Ocidentais que trabalhavam em Londres, na Alemanha e na Holanda (Marcia Barrett - jamaicana, Liz Mitchell, Maizie Williams e o ex- DJ Bobby Farrell).
Especula-se que, quando Frank Farian lançou pela primeira vez a canção Baby Do You Wanna Bump?, em 1974 com o nome de Boney M, a voz na gravação era a dele, e só quando a música virou um sucesso é que ele decidiu arranjar um grupo de dançarinos e um vocalista para inventar um "grupo". O nome "Boney" era de um personagem de uma série de TV na Austrália. O grupo evoluiu antes de ter os integrantes que conhecemos hoje: só Maizie Williams participou desde o princípio.
É até possível que o boato envolvendo a primeira gravação seja verdade, pois:
a música não tem uma letra de fato, só uma voz masculina repetindo periodicamente o título, ou palavras e letras separadas
é óbvio, quando se ouve, que o vocalista canta uma oitava abaixo de seu timbre verdadeiro
o côro de fundo é muito genérico
a autoria da música é creditada a Zambi e editada por Intro, diferente de qualquer outra música de Boney M
antes de cantar, Maizie Williams começou carreira como modelo
Rivers of Babylon se tornou o segundo maior sucesso de vendagem no Reino Unido em 1978, quando a música Brown girl in the Ring, que também compunha o disco, também se tornava sucesso nas rádios. Foi, na época, o único single além de Mull of Kintyre (gravada por Paul McCartney), a vender mais de dois milhões de cópias no Reino Unido.O cantor da banda de disco music Boney M., o holandês Bobby Farrell, morreu dia 30 de dezembro de 2010 em um quarto de hotel em São Petersburgo - Rússia aos 61 anos, onde estava para fazer shows, anunciou o empresário do artista, John Seine.
Seine não deu detalhes sobre as causas da morte do músico, que chegou a fazer uma apresentação na noite anterior e ia a viajar à Itália para realizar outra apresentação. Que Deus o Tenha, nas raves e baladas do Paraíso. @PortalMatrix DJ Mabruck.

Top 10 Março - Top Eletro

quarta-feira, 7 de março de 2012

(DubDirty) Sensualize - Vibe Plêiades. minha nova Vibe



(DubDirty) Sensualize - Vibe Plêiades.









Licença Creative Commons
O trabalho Dub Dirty Sensualize, Musica Vibe Plêiades de FLV - Nome artiístico DJ Mabruck foi licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Não Adaptada.
Podem estar disponíveis autorizações adicionais ao âmbito desta licença em @PortalMatrix.

terça-feira, 6 de março de 2012

wikipedia Sensualize Sub Gênero Musical do Brasil



Depois do Registro como sub Gênero musical o Sensualize dá um grande passo sob o Selo Dub Dirty (sub gênero musical) musica Dreaming  http://youtu.be/PD0qcU9EYBk .Temos Bons DJ no Brasil, é inaceitável que  a produção de música eletrônica, baseado nos selos dos gringos.Temos capacidade criativa e devemos valorizar o que é nosso

domingo, 4 de março de 2012

ARTE MUSICAL

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Achei interssante este artigo,ainda que seja antigo.Mas lei é lei. Arte musical Trabalho de DJ’s gera discussão sobre direitos autorais por João Henrique Fragoso Recentemente um grande jornal do Rio de Janeiro publicou uma matéria acerca da atividade dos DJ’s. Embora dela lembre apenas alguns detalhes, permaneceu em minha mente uma questão ali abordada: podem os DJ’s ser considerados músicos? A matéria, aparentemente, foi motivada pela criação no prestigiado Berklee College of Music de um curso de “turntablismo”, onde são ensinadas técnicas envolvendo todos os elementos de manipulação e performance de um DJ: scratch, beat-matching e beat juggling, crossfader, cuing etc. (todos estes termos e sua explicação técnica foram retirados de matéria publicada no The Boston Globe, www.bostonglobe.com). No Brasil já existem cursos de formação de DJ’s; sites especializados -- além de sites dos próprios DJ`s -- comércio de equipamentos e discos vinyl, publicações e programas de rádio e tv voltados para o setor, e uma associação de classe, caracterizando uma atividade intensa na área, com um também intenso intercâmbio internacional, além da proliferação de grandes eventos envolvendo a categoria. Segundo o glossário que acompanha a matéria do The Boston Globe, turntablism significa a arte de utilizar um toca-discos como um instrumento musical. Este modo de utilização não é novo: John Cage já o fizera há décadas, em fins dos anos de 1930, e desde então tem sido utilizado do mesmo modo em diversas manifestações musicais. Atribui-se, entretanto, ao DJ Babu ter cunhado o termo turntablism, em 1995, definindo o turntablist como a pessoa que usa o toca-discos, não para reproduzir músicas, mas para “manipular sons e criar música”. Há, ainda, a elaboração de um conceito: o de que o DJ apenas executa músicas e o turntablista cria músicas. A International Turntablist Federation define o turntablista como alguém que usa o toca-discos como um meio para executar, mixar, criar e orquestrar novas e originais composições musicais, concluindo que, ao usar as mãos para mover o disco para frente e para trás, manipulando ritmicamente os sons, atua como um violinista, um guitarrista ou um pianista. Ressalte-se que uns dos objetivos da ITF é o reconhecimento internacional do turntablist como um músico, e do turntable como um instrumento musical. A conjunção desses elementos de definição do que seja um turntablista, na verdade, do que seja um DJ -- já que a expressão turntablista inexiste entre nós -- resulta em dois aspectos a que se visa analisar, a saber: i) o DJ como intérprete musical; e ii) o DJ como autor musical. Ressalto, antes, que a questão não deveria passar por preconceitos de qualquer tipo, assim como aspectos de natureza estética devam ser afastados, uma vez que o objetivo é a avaliação fática e a tentativa de caracterização jurídica do fenômeno. O DJ como intérprete musical À parte o fato de ser o ou a DJ uma personalidade inserida no mundo artístico musical, basicamente da música popular, a questão é se a sua atividade pode ser interpretada como uma atividade de artista, em termos estritamente legais, e que tipo de artista é. A Lei nº 6.533/78 define o artista como todo o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, através dos meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizem espetáculos de diversão pública. A Convenção de Roma (1961) da qual o Brasil é signatário, já estabelecera que se entende por artistas intérpretes ou executantes, entre outros, os músicos que interpretem ou executem obras literárias ou artísticas, entre estas últimas, as obras musicais. A Lei nº 9.610/98 (Lei autoral) absorveu o conceito da Convenção para a definição de artistas intérpretes ou executantes. A Lei n.º 3.857/60, que disciplina o exercício da profissão de músico não o define, apenas estabelece uma classificação de músicos, na qual encontram-se os compositores, os instrumentistas e arranjadores. Independentemente do fato de estar o DJ enquadrado em qualquer das categorias acima, entendo que -- parafraseando Walter Moraes (in “Artistas, Intérpretes e Executantes”, Ed. RT, São Paulo, 1976) o músico é um “agente da arte musical” -- seja ele um compositor, um intérprete ou um arranjador, ou um DJ, completo. Como um agente dessa arte, sobre ela exerce algum tipo de intervenção. No caso específico do músico-intérprete ou executante, esta intervenção é mediada por um instrumento musical qualquer, sejam cordas, percussão, metais, madeiras ou a própria voz. O objeto de minha dúvida, então, divide-se em dois: i) se um toca-discos e todo o conjunto de aparatos utilizado por um DJ (CD player, mixer, sampler, processadores de efeitos, computadores etc.) constitui um instrumento e; ii) em sendo um instrumento, qual a natureza da intervenção exercida pelo DJ. É possível responder às indagações com base em meras observações: se existe uma obra pré-gravada, executada por meios eletro-mecânicos pelo toca-discos, e sobre cuja execução o DJ exerce uma intervenção, manipulando e ainda alterando a gravação original, de modo a produzir um novo som, certamente o toca-discos transforma-se em um instrumento musical e o seu manipulador em um intérprete (ou executante) musical. Exemplos de manipulação por um indivíduo, de sons pré-gravados, justificam esta consideração, especialmente na chamada música concreta, que desde a década de 1940, com compositores como Pierre Schaeffer (França), desenvolveram o conceito de música concreta como o resultado de sons pré-gravados por instrumentos convencionais ou sons naturais e que depois são manipulados e montados para sua apresentação. O mesmo acontece com a música eletrônica, com a diferença de os sons pré-gravados, nesse caso, serem produzidos por instrumentos eletrônicos, como o sintetizador (Fonte: Dicionário de Música ZAHAR, 1982: verbetes música concreta e música eletrônica). Ainda que possa causar espécie a alguns, o fato é que qualquer objeto, desde um pedaço de pau até o mais sofisticado aparelho que, de qualquer forma, produza sons que possam ser caracterizados como música, é um instrumento musical. Neste particular, nunca é demais lembrar certos músicos internacionalmente reconhecidos, como Hermeto Paschoal, Nana Vasconcelos, Uakti -- citando apenas alguns brasileiros -, que produzem música a partir dos mais inusitados objetos, como ossadas, utensílios domésticos, vasos de cerâmica, tubos plásticos etc. É bem verdade que, ainda, muitos músicos bem formados rejeitam a atividade do DJ como sendo igual a de um músico -- apesar de muitos DJ’s possuírem sólida formação musical -- assim como, durante muito tempo, certa categoria de músicos, como os percussionistas, foi encarada por muitos de seus pares como “menor”, como o “pessoal da cozinha”. Poder-se-ia também dizer que o DJ sem formação musical não poderia ser considerado um músico, nem o toca-discos um instrumento, já que aquele seria incapaz de fazer música por qualquer meio se o seu aparelho fosse desligado da tomada. Em contraposição -- como noticiou a imprensa especializada no assunto -- a França foi o primeiro país a reconhecer oficialmente a atividade, através de seu sistema governamental de comunicações e radiodifusão e, em 1999, a Comissão Canadense de Rádio-Televisão e Telecomunicações determinou que o turntablismo constitui um “gênero musical distinto”, na medida em que a música tenha sido resultado de uma criação realmente nova, a partir de uma significante alteração da gravação originalmente havida em suporte vinyl. Ainda é digno de nota a realização do “Concerto For Turntable” (www.concertoforturntable.com ) obra dos DJ’s Radar e Raul Yanez, composto para turntable e orquestra sinfônica., com três movimentos, e apresentado ao público em março de 2001 pelo DJ Radar e seu turntable, com regência do maestro Joel Brown à frente da orquestra sinfônica da Universidade do Estado do Arizona, EUA. Hoje em dia é comum a presença de DJ’s como músicos acompanhantes, componentes de inúmeras bandas e artistas em atividade. O toca-discos, em sua função passiva de mero reprodutor de sons, é apenas um aparelho. Quando é manipulado pelo DJ e com isto produzindo novos sons, resultado da alteração dos sons originalmente gravados, torna-se um instrumento. É dessa forma que se torna possível ver o DJ como um músico, logo como um intérprete ou executante musical, com todos os direitos ínsitos a esta categoria, previstos em lei, especialmente o direito de receber pela execução pública de suas interpretações, onde couber, nos termos da Lei n° 9.610/98 -- se e quando tais interpretações não firam os direitos de intérpretes (e produtores fonográficos) e eventualmente de autores, de fixações fonográficas manipuladas pelo DJ. O DJ como autor musical Para a consideração de um DJ poder ser tido como um autor, em sentido estrito, existe uma regra ainda em discussão: a de que a manipulação de uma gravação pré-existente resulte em que esta se torne totalmente irreconhecível da obra original sobre a qual se processou a sua intervenção. Esta regra, quase uma premissa, está na base da própria aceitação da obra resultante como uma criação original. Caso contrário, estaremos diante de um claro aproveitamento de obra anterior, identificável, sobre a qual o DJ terá exercido uma atividade de modificação, relacionada com o direito moral de seu autor e do intérprete (artigos 24 e 92 da LDA), e uma atividade de transformação da obra, relacionada com o direito patrimonial de autor/intérprete e do próprio produtor fonográfico (artigos 29, 89 e 93 da LDA). As intervenções do DJ afetam a gravação e a própria obra gravada. A manipulação de uma fixação fonográfica -- em outras palavras, sobre a interpretação original de um outro artista -- pode ocorrer sobre a harmonia e a melodia da obra musical, que, por sua vez, têm como tributários o ritmo, o timbre, o estilo, o diapasão, o volume, enfim, todas as partes que constituem a gravação sonora. A fragmentação dos sons de uma gravação, o seu re-arranjo etc., operado pela manipulação por um DJ em seu processo de composição pode, ou não, permitir que a obra e a gravação original sejam identificáveis. A exemplo do que ocorre com o sampleamento sonoro, grosso modo, estamos falando de uma replicação de sons previamente armazenados. Esse armazenamento prévio de sons permitem a recriação de escalas baseada em notas ou escalas de uma gravação original – considerada a “matriz genética” da obra resultante (C.P. Spurgeon, “Sampleamento Digital’, CISAC, 1992). A intervenção do DJ, do mesmo modo, pode ser resultado de uma replicação. Resta saber se esse tipo de aproveitamento, assim como no sampleamento sonoro puro e simples, pode ser considerado ilícito quando se observa apenas partes da obra, já quase inidentificáveis, às vezes algumas notas musicais ou algumas palavras. Isto remete-nos, segundo o articulista citado, à necessidade de identificação de uma “semelhança substancial”, verificável através de critérios quantitativos e critérios qualitativos, na verdade, matéria de prova. Conclusão Os aspectos acima abordados, de modo superficial, o foram como uma tentativa de situar o fenômeno no campo jurídico. Estamos ainda diante de uma questão em aberto. A atividade do DJ e sua caracterização como intérprete e/ou como autor musical, está a merecer um aprofundamento, exigindo-se a sua confrontação com o próprio sentido de autoria e interpretação (ou execução), bem como com o princípio do fair use. Disse o diretor da Scratch DJ Academy, Rob Príncipe, que é hora dessa nova forma de arte ter o mesmo tipo de respeito e legitimação que o jazz e o rock conseguiram. Esta é uma afirmação que, com a presença e a importância concomitantes dos DJ’s na música popular, constitui algo que não pode ser ignorado, e que deve ser tratado como um novo objeto de estudos para o Direito autoral. (Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2004)  

Analisando a recente decisão judicial que desobriga DJ de pagar direitos autorais por obras trasnsformadas Recente decisão da 16ª Vara Cível da Justiça Paulistana espelha a verdadeira realidade no que tange às apresentações de DJs em espetáculos musicais, julgando totalmente improcedente ação onde o ECAD, que detém o monopólio legal na arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública de músicas no Brasil, buscava receber os direitos autorais de uma casa noturna que tinha como principal atração a apresentação de DJs com execução de “música eletrônica”. De suma importância a definição de música eletrônica haja vista ser um gênero musical e não o meio com que ela é transmitida ao público, segundo a enciclopédia virtual Wikipédia, trata-se de “... toda música que é criada ou modificada através do uso de equipamentos e instrumentos eletrônicos, tais como sintetizadores, gravadores digitais, computadores ou softwares de composição...”. Como se verifica reiteradas vezes, o Ecad na ânsia de cobrar os direitos autorais, sem sequer averiguar se as obras executadas estão cobertas pelo manto do direito autoral, uma vez que nossos Tribunais ainda presumem que o Ecad é mandatário de todos os titulares de direitos autorais de músicas, vem cobrando das “casas de diversões”, enquadramento este utilizado pelo Ecad para os estabelecimentos que realizam espetáculos musicais com dança, indiscriminadamente. No caso em tela parece-nos que a Meritíssima Juíza proferiu sentença com profundo conhecimento não apenas nas regras de direito autoral, mas ainda na realidade fática das musicas eletrônicas, fundamentando sua decisão na natureza do trabalho do DJ. Exatamente como sustentamos há tempos nas esferas judiciais e administrativas a magistrada afirmou na sentença que “... O trabalho do DJ não é de mera reprodução de obra musical, por óbvio, tocam músicas com caráter de inovação, fazem, portanto, arte.”, e por sua brilhante contribuição jurídica necessária sua transcrição. Mas a decisão não se limitou a essa análise, utiliza ainda como fundamento, o fato de que, mesmo que o DJ utilize pequenos trechos de criações de outros autores, com ritmo e sonoridade própria, estará isento da retribuição autoral, numa perfeita exegese do artigo 46, inciso VIII, do diploma autoral pátrio. Outrossim, ao contrário do que se possa imaginar, esta decisão é um importante precedente na defesa dos direitos autorais, uma vez que atribui a propriedade aos verdadeiros titulares desses direitos, que neste caso são os DJs, que criam as obras, e portanto detém o direito de exclusividade de utilização, que é a base do direito autoral. Não se trata, assim, de refutar a cobrança dos direitos autorais, estes consagrados em lei e fundamentais para o fomento das criações artísticas, culturais e intelectuais, mas apenas de exigir que as exações sejam imputadas diante do estrito cumprimento da lei. A história contemporânea deu provas de que reformas sociais e políticas podem acontecer através de manifestações reiteradas dos órgãos jurisdicionais, motivo pelo qual o enfrentamento das indiscriminadas cobranças deve ocorrer para que o Poder Judiciário possa exortar os obsoletos entendimentos que outorgam ao Ecad o caráter de mandatário absoluto e intangível. Afinal, nas palavras no sábio Ihering, “aquele que não luta por seus direitos, realmente não merece tê-los”! Fonte: http://www.silvaesilva.com.br/index.php?mod=artigos&task=detalhes&id=25 Só para concluir,no Rio de Janeiro DJ's podem comercializar suas gravações independentes,bastando adquirir Nota Fiscal para emissão na Prefeitura (Fazenda) como autônomo,simples assim! e ter a nota Fiscal dos CDs adquiridos e de gastos com a produção do mesmo.Para ser um artista com notoriedade,basta postar vídeos no Youtube e ter acessos.Simples assim! Deixem de esperar Direitos Autorais" repassados" pela ECARD e botem o trabalho na Rua .Para os DJ's que não são do RJ,sugiro pressionar suas Câmaras Municipais de origem a apresentar e aprovar lei como esta. Estaremos fazendo uma Campanha nas Redes Sociais tag #LeiaguinaldoTimotioja  para quem desejar participar da campanha me sigam no twitter https://twitter.com/#!/PortalMatrix
Se fui útil comentem por favor.
 (Lei LEI N.º 3096 DE 5 DE SETEMBRO DE 2000 Lei Agnaldo Timótio)


http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/b24a2da5a077847c032564f4005d4bf2/348843b63b58aa6f032576ac0072e7f0?OpenDocument